Enfim, as Drogas estão Liberadas?
Nessa semana com visto STF, em sua maioria decidiu, que a conduta de portar droga para consumo pessoal (art.28 da Lei 11.343/06) não possui carater criminal. Alguns pontos precisam ser exclarecidos.
Primeiramente a pergunta mais recorrente é a seguinte: MACONHA DEIXOU DE SER DROGA?
É claro que não deixou de ser droga. Faz-se necessário salientar que competa a ANVISA dizer qual substância é deve ser considerada droga ilícita, que inclusive existe uma portaria da anvisa de nº 344 que afirma que "maconha" é uma droga ilícita.
Dai surge um nova pergunta: Mesmo após o STF ter julgado nessa semana sobre o tema, a maconha não será mais droga? Volto a falar que a droga citada só deixará de ser considerada como uma droga, caso a anvisa retirar ela do rol de drogas ilícitas.
Significa então que liberou geral pra fumar maconha?
O primeiro ponto que deve ser discutido é que tal tema nunca foi o objeto da discussão no STF. Siginifica que "maconha" continuará sendo droga ilícita e permanecerá dessa forma até que a ANVISA disser algo ao contrário. Percebece-se então que o seu uso continuo permance sendo proibido.
O objeto de discussão no tribunal foi se a conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas é uma infração Penal ou um infração Administrativa. Em seu artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal rege que uma conduta para ser considerada infração penal, precisa ser apenada com pena privativa de liberdade. É preciso analisar que quando a lei de drogas entrou em vigo no de 2006, não trouxe consigo nenhuma pena privativa de liberdade com consequência, e sim, medidas mais brandas como ex, advertência.
Ocorre que algumas afirmações que em relação a conduta houve uma despenalização, ou seja, seria um crime sem pena, o que contraria um dos principios básicos do Direito Penal; "NULLUM CRIMEN, NULLA POENA"(não há crime sem pena).
Desse modo não havendo a pena criminal associada à conduta, o Supremo Tribunal Federal após analisar, decidiu concluir em declarar a natureza não criminal da conduta prevista no artigo 28, da lei citado acima, de que se trata de um ilicito admnistrativo, não criminal, conforme votação em sua maioria.
Perceba que o STF não fez o papel de legislador e apenas reafirmou apenas o que em 2006 foi legislado pelo Poder Legislativo. Entende-se que não havendo crime, não há pena, uma lição básica no direito penal conforme meus professores de direito penal cita em várias de suas aulas. Vale a pena salientar que existe jurisprudência no STF e STJ, que um sentença condenatória aplicada em virtude do artigo 28 seria incapaz de gerar reincidência.
Outro ponto a salientar nesse pequeno texto caso alguém for preso portando maconha, o que irá acontecer?
Conforme citamos acima já existe algumas previstas que poderá ser aplicada a pessoa como por exemplo; advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços á comunidade, etc. A droga poderá ser apreendida até porque não deixará de ser droga. O que deixará de existir será pelo não proccedimentocriminal ou seja a lavratura do TCO, ou até mesmo um oferecimento da denúncia, etc.
A conduta em si ela continua proibida, o que não ocorrerá será a intervenção do Direito Penal, e sim do Direito Administrativo, como exemplo o poder de policia. Vale lembrar que a conduta de traficar drogas continua sendo crime.
Por. Sandro Soares (Acadêmico de Direito - Finan)




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